As pessoas coletivas, de qualquer setor de atividade, beneficiarão de isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), desde que o seu volume de negócios seja igual ou inferior a 150.000,00 euros, sendo esta isenção de reconhecimento oficioso e automático.
Artigo 3.º — Isenção de Taxa de Derrama
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021