Aprova a alteração ao Regulamento de Incentivos à Produção Pecuária.
Lei Habilitante
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Âmbito
Encargos financeiros
Condições de acesso gerais
Instrução de candidaturas
As candidaturas ao incentivo a conceder nos termos do presente Regulamento são apresentadas nos serviços de atendimento do Município de Valença, mediante o preenchimento de formulário próprio disponibilizado no site do Município, acompanhado dos seguintes documentos:
Montante financeiro e condições de acesso específicas de cada apoio
1 - No que respeita aos custos com o licenciamento de obras de construção de instalações pecuárias, o Município de Valença isenta o produtor do pagamento das taxas e licenças municipais na instrução de processos de licenciamento.
O beneficiário deverá requerer o pedido de isenção dirigido ao Sr. Presidente da Câmara, em formulário próprio disponibilizado no site do Município, anexando a documentação que comprove o cumprimento com o disposto no artigo 4.º
2 - Relativamente à atribuição de um apoio para a sanidade animal, às explorações em regime extensivo e detentores de raças autóctones ou outras raças, o Município de Valença pagará:
2.1 - Ao produtor, pela execução do respetivo programa sanitário anual da DGAV, a sanidade dos seus efetivos, da seguinte forma:
a) Bovinos: 10 €/animal, que será determinado após emissão de declaração da Organização de Produtores para a Sanidade Animal (OPSA), identificando devidamente a exploração e onde conste o número de animais saneados, relativamente ao ano anterior a que diz respeito a candidatura. O incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 200 €;
b) Ovinos e caprinos: 3 €/animal, que será determinado após emissão de declaração da Organização de Produtores para a Sanidade Animal (OPSA) identificando devidamente a exploração que terá de ser sedeada em Valença e onde conste o número de animais saneados, relativamente ao ano anterior a que diz respeito a candidatura. O incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 90 €;
c) Suínos: 10 €/animal, que será determinado após emissão de declaração do médico veterinário responsável identificando devidamente a exploração que terá de ser sedeada em Valença e onde conste o número de animais saneados, relativamente ao ano anterior a que diz respeito a candidatura. O incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 200 €;
d) Apicultura: 3 €/colmeia, que será determinado após emissão de declaração da APIMIL a atestar a realização do plano sanitário e documento comprovativo do número de colmeias através do Registo da Atividade Apícola - Declaração de Existências de Apiários junto da DGAV, dos apiários sedeados em Valença. O incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 120 €.
2.2 - O incentivo à sanidade animal será concedido ao sistema de exploração Extensivo e pelo número mínimo de animais reprodutores de qualquer raça. Sendo que terá que deter um efetivo elegível mínimo de animais reprodutores de 2 bovinos ou 12 ovinos/caprinos ou 4 suínos ou no caso da apicultura de 6 colmeias/cortiços, detidos pelo produtor durante o ano anterior à data da candidatura, comprovado pela apresentação de uma declaração emitida pela Associação de Criadores, gestora do respetivo Livro Genealógico e/ou confirmada através do SNIRA e/ou documento comprovativo do Registo da Atividade Apícola - Declaração de Existências de Apiários junto da DGAV, respetivamente.
2.3 - Considera-se produção em regime extensivo aquela que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapasse 1,4 CN/ha, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/ha, desde que o titular da exploração declare que são assegurados dois terços das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a atividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso das espécies pecuárias não herbívoras.
3 - No que respeita à atribuição de incentivo aos criadores das explorações agropecuárias, em regime extensivo, localizadas no território do Concelho de Valença, deve o beneficiário, para além do disposto no ponto 1 do artigo 4.º reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Deter um efetivo elegível mínimo de animais reprodutores de 2 bovinos ou 2 equinos ou 12 ovinos/caprinos ou 4 suínos ou 6 colmeias/cortiços ou 20 galináceos;
b) A exploração não poderá apresentar quaisquer não conformidades legais referentes ao bem-estar animal, reguladas em Portugal através do Decreto-lei no 64/2000, de 22 de abril, na sua redação atual, (que estabelece as normas mínimas de proteção dos animais nas explorações pecuárias);
c) Serem detentores de animais de raças autóctones elegíveis no âmbito do presente Regulamento, nomeadamente bovinos de raça Minhota, Barrosã e Cachena; equinos de raça Garrana; ovinos de raça Bordaleira do Entre-Douro-e-Minho e Churra do Minho; caprinos de raça Bravia; suínos de raça Bísara; galináceos de raça Pedrês Portuguesa, Preta Lusitânica, Amarela e Branca;
d) Serem detentores de animais de outras raças, quando se tratar de uma exploração cujo objetivo seja a obtenção de produtos transformados, inovadores, de valor acrescentado, como por exemplo a produção de leite para queijo próprio, denominado “queijo artesanal” ou “queijo de quinta”;
e) Considera-se produção em regime extensivo aquela que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapasse 1,4 CN/ha, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/ha, desde que o titular da exploração declare que são assegurados dois terços das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a atividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso das espécies pecuárias não herbívoras;
f) O incentivo será concedido pelo número mínimo de animais reprodutores ou colmeias, detidos pelo produtor durante o ano anterior à data da candidatura, comprovado pela apresentação de uma declaração emitida pela Associação de Criadores, gestora do respetivo Livro Genealógico e/ou confirmada através do SNIRA e/ou documento comprovativo do Registo da Atividade Apícola - Declaração de Existências de Apiários junto da DGAV, conforme aplicável;
g) Excecionalmente:
i) Serem detentores de animais de outras raças, quando se tratar de uma exploração pecuária em regime extensivo, deterem um efetivo mínimo de animais reprodutores de 2 bovinos ou 12 ovinos/caprinos e um limite máximo de animais reprodutores de 40 bovinos ou 40 ovinos/caprinos;
ii) Serem detentores de animais de outras raças, quando se tratar de uma exploração pecuária cujo objetivo seja a produção de leite, podendo, excecionalmente, tratar-se de regime Intensivo, deterem um efetivo mínimo de animais reprodutores de 2 bovinos e um limite máximo de animais reprodutores de 150 bovinos;
iii) O incentivo será concedido até número máximo de animais reprodutores, no caso das outras raças de bovinos, ovinos/caprinos, detidos pelo produtor durante o ano anterior à data da candidatura, confirmada através do SNIRA;
iv) O incentivo será concedido até número máximo de animais reprodutores, no caso das outras raças de bovinos e produção de leite, detidos pelo produtor durante o ano anterior à data da candidatura, confirmada através do SNIRA;
h) No que respeita ao incentivo aos criadores das explorações agropecuárias, e constante do n.º 3 deste artigo, o apoio consiste na atribuição de um incentivo financeiro, para a comparticipação dos custos de exploração, calculado em função do número total de animais da exploração sendo atribuído, sempre, o escalão em que se enquadra para todo o efetivo e não em termos proporcionais, nos seguintes termos:
1.1 - Bovinos:
1.1.1 - Bovinos Raças Autóctones:
1.1.1.1 - Incentivo financeiro de 75,00 €/animal reprodutor de 2 até 10 animais;
1.1.1.2 - Incentivo financeiro de 55,00 €/animal reprodutor de 11 até 20 animais;
1.1.1.3 - Incentivo financeiro de 35,00 €/animal reprodutor mais de 20 animais;
1.1.1.4 - Incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 2 000,00 €.
1.1.2 - Bovinos Outras Raças:
1.1.2.1 - Incentivo financeiro de 27,50 €/animal reprodutor de 2 até 40 animais;
1.1.2.4 - Incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 1 100,00 €.
1.2 - Ovinos e Caprinos:
1.2.1 - Ovinos e Caprinos Raças Autóctones:
1.2.1.1 - Incentivo financeiro de 15,00 €/animal reprodutor de 12 até 30 animais;
1.2.1.2 - Incentivo financeiro de 10,00 €/animal reprodutor de 31 até 70 animais;
1.2.1.3 - Incentivo financeiro de 7,50 €/animal reprodutor mais de 70 animais;
1.2.1.4 - Incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 2 000,00 €.
1.2.2 - Ovinos e Caprinos Outras Raças:
1.2.2.1 - Incentivo financeiro de 5,00 €/animal reprodutor de 12 até 40 animais;
1.2.2.4 - Incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 200,00 €.
1.3 - Equinos:
1.3.1 - Incentivo financeiro de 35,00 €/animal reprodutor de 2 até 5 animais;
1.3.2 - Incentivo financeiro de 25,00 €/animal reprodutor de 6 até 10 animais;
1.3.3 - Incentivo financeiro de 15,00 €/animal reprodutor mais de 10 animais;
1.3.4 - Incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 1 000,00 €.
1.4 - Suínos:
1.4.1 - Incentivo financeiro de 20,00 €/animal reprodutor de 4 até 10 animais;
1.4.2 - Incentivo financeiro de 15,00 €/animal reprodutor de 11 até 20 animais;
1.4.3 - Incentivo financeiro de 10,00 €/animal reprodutor mais de 20 animais;
1.4.4 - Incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 1 000,00 €.
1.5 - Apicultura:
1.5.1 - Incentivo financeiro de 15,00 €/colmeia de 6 até 20 unidades, no mesmo apiário;
1.5.2 - Incentivo financeiro de 12,50 €/colmeia de 21 até 50 colmeias, no mesmo apiário;
1.5.3 - Os apiários serão contabilizados independentemente e o incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 1 000,00 €.
1.6 - Galináceos:
1.6.1 - Incentivo financeiro de 5,00 €/animal reprodutor de 20 até 50 animais;
1.6.2 - Incentivo financeiro de 3,00 €/animal reprodutor de 50 até 100 animais;
1.6.3 - Incentivo financeiro de 2,00 €/animal reprodutor mais de 100 animais;
1.6.4 - Incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 500,00 €.
2 - Este apoio terá uma majoração máxima, e não cumulativa, de 50 % para:
i) Explorações agropecuárias localizadas nos territórios vulneráveis, segundo a Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro (Boivão, Cerdal, União das Freguesias de Gandra e Taião e União das Freguesias de Gondomil e Sanfins);
ii) Explorações agropecuárias localizadas nos territórios de baixa densidade, segundo a Deliberação n.º 31/2023/PL - Classificação de Municípios e Freguesias de baixa densidade para efeitos de aplicação de medidas de diferenciação positiva dos territórios, no âmbito dos fundos europeus (Boivão, Fontoura, União das freguesias de Gondomil e Sanfins, União das freguesias de São Julião e Silva).
3 - Cumulativamente, o total máximo do incentivo financeiro não poderá ultrapassar os 2 500,00 € por produtor.
4 - Os apoios financeiros definidos nos números anteriores, bem como as condições de acesso especificas de cada apoio, poderão ser alterados, por deliberação da Câmara Municipal.
Análise das candidaturas
Decisão
Concluída a análise do processo de candidatura pelos Serviços Municipais, elaborada a proposta de decisão sobre as mesmas, e ponderado o seu teor, o Executivo aprova as respetivas comparticipações financeiras na reunião de Câmara Municipal.
Obrigações dos beneficiários dos apoios
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Pagamento dos apoios
Os apoios previstos no artigo 6.º do presente Regulamento serão pagos, na totalidade, após a aprovação da candidatura e após decisão proferida de acordo com o artigo 8.º
Fiscalização
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Falsas declarações
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Dúvidas e omissões
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Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação.
Siglas:
REAP - Regime do Exercício da Atividade Pecuária
OPSA - Organização de Produtores para a Sanidade Animal (ex- OPP e ex-ADS)
PISA - Programa Informático de Sanidade Animal
SNIRA - Serviço Nacional de Informação e Registo Animal
iDigital - Plataforma digital da DGAV
DGAV - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
IE - Documento de Caracterização da Exploração Agrícola de um beneficiário (iSIP)
CN - Cabeça normal (ou Livestock Unit - LU) - unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva.”
Torna público, ainda, que a eficácia do transcrito regulamento está dependente da publicação da sua aprovação na 2.ª série do Diário da República e do prazo fixado para o efeito no seu artigo 14.º
Por último, torna público que o presente edital para além de ser publicado na 2.ª série do Diário da República e na página do Município, também será afixado nos lugares públicos do estilo.
E eu, Paula Cristina Pinheiro Vasconcelos Mateus, Chefe de Divisão Administrativa Geral da Câmara Municipal de Valença o subscrevi.
6 de maio de 2026. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.
Certidão de afixação
Elisabete Guerreiro Dias Esteves, coordenadora técnica na Subunidade de Apoio aos Órgãos Autárquicos da Divisão Administrativa da Câmara Municipal de Valença:
Certifico que, nesta data, afixei nos Paços do Município um exemplar deste EDITAL, emanado pelo Ex.mo Presidente da Câmara Municipal de Valença referente à alteração ao Regulamento de Incentivos à Produção Pecuária.
Mais certifico que foram afixados, nos lugares públicos do estilo, vários exemplares, assim como, divulgados pelos serviços.
Por ser verdade e para os devidos efeitos passo a presente certidão que assino.
Paços do Município, 6 de maio de 2026. - A Coordenadora Técnica, Elisabete Esteves.
319996291