- 1 -Podem beneficiar da concessão das várias modalidades de apoio todas as pessoas singulares ou colectivas de âmbito nacional, regional ou local, federações, associações, clubes e atletas, desde que estejam em causa a organização de competições e eventos desportivos, de manifesto interesse público, a difusão e fomento da prática desportiva entre cidadãos.
- 2 -As comparticipações directamente atribuídas aos clubes desportivos só podem ter por objecto planos ou projectos singulares que não caibam nas competências específicas das associações e federações e não constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes.
- 3 -Constituem áreas de manifesto interesse público, nomeadamente cultura, desporto e tempos livres, educação, acção social, saúde e defesa do meio ambiente e protecção do património.
Artigo 3.º — Beneficiários das modalidades de apoio
Vigente desde: 24/08/2004
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