- 1 -Os contratos-programa podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidas ou por acordo entre as partes.
- 2 -É sempre admitido o direito à revisão do contrato-programa, quando, em virtude da alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à prossecução do interesse público.
Artigo 42.º — Revisão dos contratos-programa
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004