- 1 -Os sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ficam isentos de derrama relativamente ao lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado no concelho de S. João da Pesqueira e não residentes com estabelecimento estável no concelho, desde que cumpram pelo menos um dos seguintes três critérios:
- a)Volume de negócios anual igual ou inferior a 150.000,00 euros;
- b)Volume de negócios anual superior a 150.000,00 euros e igual ou inferior a 2.500.000,00 euros, sempre que o volume de negócios provenha em mais de 90 % das seguintes atividades previstas no Código de Atividades Económicas, Rev. 3:
- i)Divisão 01 - Agricultura, produção animal, caça e atividades dos serviços relacionados;
- ii)Divisão 02 - Silvicultura e exploração florestal;
- iii)Divisão 10 - Indústrias alimentares, Grupo 103 - Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas, Grupo 104 - Produção de óleos e gorduras animais e vegetais, Grupo 105 - Indústria de laticínios, Grupo 107 - Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha;
- iv)Divisão 11 - Indústria das bebidas, Classe 1101 - Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas e Classe 1102 - Indústria do vinho;
- v)Divisão 16 - Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário;
- vi)Divisão 47 - Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos;
- vii)Divisão 55 - Alojamento;
- viii)Divisão 56 - Restauração e similares;
- ix)Divisão 72 - Atividades de Investigação científica e de desenvolvimento;
- x)Divisão 75 - Atividades veterinárias;
- xi)Divisão 86 - Atividades de Saúde Humana;
- xii)Divisão 93 - Atividades desportivas, de diversão e recreativas, classe 9329 - Outras atividades de diversão e recreativas, subclasse 93293 - Organização de atividades de animação turística;
- xiii)Divisão 96 - Outras atividades de serviços pessoais, exceto a classe 9609 - Outras atividades de serviços pessoais, n.e.
- c)Volume de negócios superior a 150.000,00 euros e igual ou inferior a 2.500.000,00 euros, independentemente do CAE, exceto os CAE'S pertencentes à Divisão 64 - Atividades de serviços financeiros, exceto seguros e fundos de pensões, e que nos últimos dois anos económicos criem e mantenham postos de trabalho, nos seguintes termos:
- i)Microempresas - 1 posto de trabalho;
- ii)Pequenas empresas - 3 postos de trabalho;
- iii)Médias empresas - 6 postos de trabalho.
- 2 -Para efeitos da verificação do cumprimento da alínea c), do número anterior, deverá atender-se ao conceito de criação líquida de emprego.
- 3 -Considera-se existir criação líquida de emprego, para efeitos do disposto no número anterior, quando o sujeito passivo tiver alcançado um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem os dois exercícios económicos em que pretende que comece a contar o prazo para beneficiar da isenção prevista na alínea c) do n.º 1.
- 4 -Os benefícios referidos não podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
- 5 -Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.
- 6 -Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção prevista na alínea c), do n.º 1, devem informar o município, através de e-mail ([email protected]) ou ofício dirigido ao Senhor Presidente da Câmara, até ao final do mês de maio do ano seguinte ao do exercício económico a que aplicaram a referida isenção.
Artigo 7.º — Incentivos à atividade económica
Vigente desde: 19/05/2021
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Em vigor desde 19/05/2021