- 1 -A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, e mediante parecer devidamente fundamentado dos Serviços Municipais Competentes, determinar a cessação da atribuição do subsídio de arrendamento nos seguintes casos:
- a)Os requisitos e condições de atribuição já não se verificam;
- b)Prestação de falsas declarações pelo/a beneficiário/a ou omissão de dados relevantes;
- c)Quando ocorrer subarrendamento ou hospedagem do prédio arrendado;
- d)Por morte do/a titular;
- e)Outros motivos considerados justificáveis.
- 2 -A comprovada prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão tendo por fim obter o benefício a que se refere o presente regulamento, implicará a sujeição do/a beneficiário/a à resolução do apoio, bem como ao reembolso dos montantes recebidos, atualizado de acordo com a taxa de inflação e acrescidos dos correspondentes juros legais, para além do respetivo procedimento criminal e outras sanções legais e/ou contratuais aplicáveis.
- 3 -Poderá, ainda, ocorrer suspensão do apoio durante o período da sua atribuição quando houver alguma situação que o justifique, nomeadamente, em caso de suspeita de apresentação de falsas declarações, alteração da situação económica do/a beneficiário/a ou do agregado familiar respetivo, ocorrendo a cessação respetiva em caso de devida confirmação de qualquer das situações elencadas.
Artigo 11.º — Cessação do Direito ao Subsídio ao Arrendamento
Vigente desde: 03/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2022