- 1 -As licenças ou autorizações terão o prazo de validade nelas constantes, podendo reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.
- 2 -As licenças e as autorizações anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas.
- 3 -As licenças e autorizações concedidas por outro período certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.
- 4 -A renovação da licença ou autorização deve ser requerida através da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal:
- a)As anuais, no mínimo 30 dias antes do termo do prazo da licença ou autorização;
- b)As mensais, no mínimo 8 dias antes do termo do prazo da licença ou autorização;
- c)As diárias, com a antecedência mínima de 48 horas.
- 5 -As licenças ou autorizações, objeto de renovação, consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidos inicialmente, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que eventualmente houver lugar.
- 6 -Salvo determinação de vontade em contrário, os documentos com caráter periódico e regular consideram-se automaticamente renovados por bom pagamento das respetivas taxas, pressupondo-se a inalterabilidade dos termos e condições dos respetivos documentos.
- 7 -A falta de interesse na renovação implica pedido expresso formal e tem como consequência o cancelamento da licença ou autorização, que produz efeitos para o período imediatamente a seguir.
- 8 -Tem igualmente como consequência o cancelamento da licença ou autorização o não pagamento das taxas devidas.
Artigo 21.º — Prazo de Validade e Renovação
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025