- 1 -As taxas previstas no presente Regulamento e na Tabela anexa ao mesmo, são devidas ao Município de Sobral de Monte Agraço pelas pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos Regulamentos aprovados pelo Município, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária, por requererem as prestações, utilidades e licenças previstas no artigo anterior e sem prejuízo das isenções e reduções que possam ser concedidas.
- 2 -Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo se o contrário resultar da lei ou do presente regulamento.
Artigo 4.º — Incidência Subjetiva
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025