As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
Artigo 23.º
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004