- 1 -Consideram-se abandonados os jazigos cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de editais publicados em dois jornais, um nacional e outro local, e afixados nos lugares habituais.
- 2 -O prazo a que se refere este artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição.
- 3 -Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.
Artigo 27.º
Vigente desde: 26/08/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/08/2004