- 1 -Compete ao Presidente da Câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, podendo delegar tal competência, nomeadamente a legitimidade e a regularidade formal do requerimento e os seus elementos instrutórios.
- 2 -O Presidente da Câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de 10 dias, se o requerimento e os respetivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.
- 3 -Quando as omissões ou deficiências verificadas sejam supríveis ou sanáveis, o requerente será notificado para, no prazo de 15 dias, completar ou corrigir o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.
- 4 -A falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados, no prazo referido no número anterior, implica a rejeição liminar do pedido e o arquivamento do processo.
- 5 -Verificando-se a rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, o interessado que apresente novo pedido para o mesmo fim, está dispensado de juntar os documentos, utilizados no pedido anterior, que se mantenham válidos e adequados.
- 6 -Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido, nos prazos previstos nos números 2 e 3, presume-se que o processo se encontra corretamente instruído.
Artigo 17.º — Saneamento e apreciação liminar
Vigente desde: 15/05/2026
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Em vigor desde 15/05/2026