- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se publicidade:
- a)Toda e qualquer forma de comunicação efetuada por entidades públicas ou privadas, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover quaisquer bens ou serviços, tendo em vista a sua comercialização ou venda e ou promoção de ideias, princípios, marcas, iniciativas ou instituições;
- b)Toda e qualquer forma de comunicação promovida pela Administração Pública, não prevista na alínea anterior e que tenha por objetivo, direto ou indireto, promover o fornecimento de bens ou serviços.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se ocupação do espaço público qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição de equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, designadamente no seu subsolo, solo e espaço aéreo.
- 3 -O presente Regulamento não é aplicável:
- a)À afixação, inscrição ou difusão de propaganda política, sindical ou religiosa;
- b)À afixação, inscrição ou difusão de publicidade adjudicada em concurso público, ajustes diretos ou comunicações prévias, entre outros analogamente, e em regime de concessão pela Município;
- c)Às comunicações divulgadas através de éditos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
- d)À difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e das administrações central e local.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 15/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2026