- 1 -A colocação de guarda-ventos limita-se exclusivamente ao horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
- 2 -A sua colocação deve ser feita nas seguintes condições:
- a)Ser amovível, sem fixação ao solo e preferencialmente transparente;
- b)Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 m, contada a partir do solo;
- c)A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,10 m;
- d)A altura do guarda-vento não pode exceder 1,70 m, contados a partir do solo;
- e)Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
- f)Devem ser construídos em materiais/sistemas construtivos que favoreçam a durabilidade, o conforto, a segurança e a unidade estética do conjunto.
Artigo 43.º — Condições de instalação de guarda-vento
Vigente desde: 15/05/2026
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Em vigor desde 15/05/2026