- 1 -Por cada estabelecimento apenas é autorizado um brinquedo mecânico ou equipamento similar, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
- 2 -A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,60 m.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o brinquedo mecânico ou equipamento similar deve preferencialmente ser colocado junto à entrada do estabelecimento, sem exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada.
Artigo 47.º — Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar
Vigente desde: 15/05/2026
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Em vigor desde 15/05/2026