- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício da atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
- a)A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
- b)O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento;
- c)A perda dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;
- d)A privação do direito a subsídios ou benefícios concedidos pelo Município;
- e)Suspensão de comunicações prévias, autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.
Artigo 69.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 15/05/2026
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Em vigor desde 15/05/2026