- 1 -As meras comunicações prévias e as licenças são válidas têm como prazo de validade o delas constante, não podendo ser concedidas por período superior a um ano.
- 2 -Quando a mera comunicação prévia e as licenças sejam relativas a um evento de curta duração, considera-se que as mesmas só vigoram até ao termo da realização de tal evento.
- 3 -As meras comunicações prévias e as licenças concedidas renovam-se automática e sucessivamente por igual período, salvo se:
- a)O Município notificar por escrito o titular, com a antecedência mínima de 30 dias, da decisão de não renovação;
- b)O titular comunicar por escrito ao Município, com a antecedência mínima de 30 dias, da intenção de não renovação.
- 4 -A renovação a que se refere o número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas até ao termo do prazo fixado no alvará de licença ou no respetivo título, devendo o interessado solicitar o correspondente aditamento ao alvará ou título, no mesmo prazo.
Artigo 9.º — Validade e renovação
Vigente desde: 15/05/2026
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Em vigor desde 15/05/2026