Poderão ser objeto de remoção os veículos que se encontrem:
- a)Estacionados indevidamente ou abusivamente, nos termos do artigo 163.º do código da Estrada e que não sejam removidos no prazo fixado pelo presente Regulamento;
- b)Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
- c)Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.