- 1 -Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:
- a)Delegado de saúde;
- b)Comandante da Guarda Nacional Republicana.
- 2 -Os pareceres a que se refere o número anterior, quando desfavorável, são vinculativos para um eventual licenciamento.
- 3 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.
- 4 -A falta de pronúncia no prazo referido no número anterior deverá ser entendida como parecer desfavorável ao licenciamento.
Artigo 33.º — Consultas
Vigente desde: 31/08/2004
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Em vigor desde 31/08/2004