- 1 -A alimentação deve ser de valor nutritivo adequado e distribuída em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e de cada animal de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação.
- 2 -A alimentação será fornecida a partir de rações de comprovada qualidade através de ficha técnica aprovada pelo MVM.
- 3 -Os animais disporão de água potável, sem qualquer restrição, salvo por razões médico veterinárias.
- 4 -É interdita a introdução ou fornecimento de qualquer alimento aos animais alojados no canil, por visitantes.
Artigo 27.º — Alimentação
Vigente desde: 21/05/2021
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Em vigor desde 21/05/2021