Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)«Adoção» - Processo ativo com vista ao acolhimento de um animal por um novo detentor;
- b)«Animal abandonado» - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a por termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, da autarquia local ou das sociedades zoófilas/associações legalmente constituídas;
- c)«Animal de companhia» - qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar e para sua companhia;
- d)«Animal perigoso» - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
- i)Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
- ii)Tenha ferido gravemente, ou morto, um outro animal fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
- iii)Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;
- iv)Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
- e)«Animal potencialmente perigoso» - qualquer animal que, devido às suas características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em Portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquele diploma regulamentar;
- f)«Animal vadio ou errante» - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou noutros lugares públicos, fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou, relativamente ao qual, existam fortes indícios de que foi abandonado ou que não tem detentor e não esteja identificado;
- g)«Autoridade competente» - a Direção Regional de Agricultura (DRA) através da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária (DSAV), enquanto autoridade sanitária veterinária regional, o médico veterinário de Município, enquanto autoridade sanitária veterinária de município, a Câmara Municipal de Anadia e as Juntas de Freguesia do Concelho de Anadia, enquanto órgãos executivos do poder local, e a Guarda Nacional Republicana (GNR), e outras entidades policiais, de segurança e administrativas;
- h)«Bem-estar animal» - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
- i)«Brigada de Recolha de Animais» - a equipa especializada, constituída por funcionários do Centro de Recolha Oficial, responsável pela recolha e captura de animais;
- j)«Centro de Recolha Oficial - CROAC» - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais, devidamente licenciados;
- k)«Detentor» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos;
- l)«Esterilização» - remoção cirúrgica dos órgãos com funções exclusivamente reprodutoras;
- m)«Eutanásia de animal» - qualquer morte provocada, sem dor, a determinado animal de companhia e/ou animal errante, de acordo com a legislação em vigor.
- n)«Identificação» - aplicação subcutânea num animal de um implante eletrónico (microchip) com um código numérico individual, único e permanente, que garanta a identificação individual do animal e permita a sua visualização através de um aparelho leitor, seguido do preenchimento da ficha oficial de registo de identificação animal;
- o)«Médico-veterinário de Município - MVM» - constitui a autoridade sanitária veterinária concelhia e é designada pelo Município com responsabilidade oficial pela direção e coordenação do CROAC, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas autoridades competentes, promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal;
- p)«Pessoa competente» - a pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia;
- q)«Programas CED (Captura, Esterilização, Devolução)» - programas de gestão da população de gatos errantes que consiste, sob parecer do médico veterinário de município, em autorizar a manutenção de colónias de gatos em locais especialmente designados para o efeito, por iniciativa da Câmara Municipal de Anadia ou mediante proposta de organizações de proteção animal a quem esta câmara municipal atribua a gestão do programa;
- r)«Voluntário» - indivíduo que se compromete, de acordo com as suas aptidões e tempo livre, a desenvolver atividade inerente ao serviço que se realiza no CROAC de Anadia, a título gratuito participando de forma livre, organizada e sob a orientação e direção do médico veterinário de Município;