- 1 -Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 2.º, da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, e demais legislação complementar, ou noutro diploma que venha a regular esta matéria.
- 2 -A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 23.º e 26.º, da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro e demais legislação complementar, ou noutro diploma que venha a regular esta matéria.
Artigo 33.º — Deveres do Motorista de Táxi
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022