- 1 -Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente regulamento.
- 2 -A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., para efeitos de averbamento no alvará.
- 3 -A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. devem estar a bordo do veículo.
- 4 -A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal para averbamento.
Artigo 6.º — Licenciamento dos Veículos
Vigente desde: 06/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2022