- 1 -O número de táxis em atividade no município é estabelecido pelo contingente fixado no Anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -Na fixação deste contingente, foram tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
- 3 -A fixação do contingente será feita com a periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do setor.
- 4 -Os contingentes e respetivos reajustamentos serão sempre comunicados ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., aquando da sua fixação.
- 5 -Sempre que, por circunstâncias supervenientes, a Câmara Municipal venha a entender que o contingente fixado no Anexo I deva ser alterado, essencialmente com a criação de novos lugares, considerar-se-á aquele Anexo alterado com a aprovação e publicação do aviso de abertura de concurso público para a atribuição de licença.
Artigo 9.º — Fixação de Contingentes
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022