- 1 -A atribuição do direito de acesso decorre da decisão de aprovação do pedido, pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias a contar da receção do pedido ou da falta de decisão nesse mesmo prazo.
- 2 -O pedido de acesso é indeferido nas seguintes situações:
- a)Quando seja tecnicamente inviável o alojamento de redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas em causa;
- b)Quando a utilização das infraestruturas pelas empresas de comunicações eletrónicas inviabilize o fim principal para que aquelas foram instaladas, ponha em causa a segurança de pessoas ou bens ou venha a causar sério risco de incumprimento de regras legais, regulamentares ou técnicas;
- c)Quando não haja espaço disponível em consequência do seu estado de ocupação ou da necessidade de assegurar espaço para uso próprio ou para intervenções de manutenção e reparação.
- 3 -O direito de acesso é conferido pelo prazo de 1 (um) ano mediante as condições previstas no artigo 31.º
- 4 -O direito de acesso caduca em qualquer das seguintes situações:
- a)No termo do prazo para que foi concedido;
- b)Se a instalação de infraestruturas não for iniciada no prazo de 120 dias a contar da notificação do deferimento do pedido;
- c)Se for incumprido, por parte das empresas de comunicações eletrónicas a quem tenha sido conferido o acesso, o dever de remuneração do mesmo.
Artigo 20.º — Atribuição do direito de acesso
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026