- 1 -As empresas de comunicações eletrónicas que intervenham ou pretendam intervir no Município do Nordeste, mediante a realização de trabalhos nos termos do presente regulamento, devem coordenar a sua intervenção no tempo e no espaço com outros operadores e com a Câmara Municipal, a fim de evitar a repetição de trabalhos no mesmo local.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, devem as entidades ali referidas comunicar à Câmara Municipal até ao dia 31 de outubro, o plano de investimentos previsto para a área do Município no ano civil subsequente, sob pena de ser condicionada a autorização para a execução dos trabalhos.
- 3 -A Câmara Municipal informará as entidades referidas no n.º 1, através da plataforma do Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA), sobre as intervenções de remodelação, reconstrução ou de desnivelamento de vias de iniciativa municipal, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data de início da obra, para que as referidas entidades possam pronunciar-se sobre o interesse de, na zona em causa, construírem novas infraestruturas ou intervirem nas existentes.
- 4 -A construção e encargos relativos a novas infraestruturas a instalar pelas entidades referidas no n.º 1, quando a intervenção seja de iniciativa municipal, nos termos do número anterior, serão objeto de protocolo a celebrar entre estas e a Câmara Municipal.
- 5 -Quando a Câmara Municipal reconhecer a necessidade de execução de obras cujo encargo não lhe pertença, os serviços respetivos procederão do seguinte modo:
- a)Se os trabalhos só puderem ser executados pelo Município, este notificará os interessados responsáveis, por carta registada, da natureza dos trabalhos e do respetivo encargo, ficando os mesmos com a faculdade de, no prazo de 5 dias, requererem a prorrogação do início da obra por parte da Câmara Municipal;
- b)Se os trabalhos puderem ser executados pelos interessados responsáveis, o Município notificá-los-á para, no prazo de 5 dias, se munirem da licença municipal ou da admissão de comunicação prévia, podendo, no entanto, requerer a prorrogação dentro deste prazo. O indeferimento do pedido dará lugar a nova notificação para imediato início dos trabalhos, os quais, quando não executados, serão feitos pela Câmara Municipal por conta dos interessados;
- c)Durante o período de prorrogação os notificados respondem pelas avarias e prejuízos de terceiros ou do Município e por quaisquer outros encargos originados pelo adiamento.
- 6 -As obras de construção de infraestruturas, quando realizadas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, não isentam as entidades concessionárias de serviços públicos do pedido de licenciamento para a realização das mesmas, assim como, do pagamento das respetivas taxas quando a elas haja lugar.
Artigo 35.º — Coordenação e colaboração
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026