As associações de cultura, recreio, desporto, sociais e similares, sem fins lucrativos, podem beneficiar da isenção total do IMI, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários.
Artigo 9.º — Apoio ao associativismo
Vigente desde: 27/04/2020
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Em vigor desde 27/04/2020