- 1 -A Organização garante o fornecimento de energia elétrica, até à potência máxima de 5 amperes, aos expositores situados na cave e nos pavilhões cobertos e de 10 amperes aos expositores situados na área livre.
- 2 -Sempre que o expositor necessite de potência superior para o funcionamento de máquinas para a sua atividade terá que requerer contador próprio para o efeito.
- 3 -A ligação às instalações elétricas depende de comunicação prévia à Organização e da respetiva autorização, após vistoria.
Artigo 37.º — Energia elétrica
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022