- 1 -A entrava de géneros e mercadorias para os vendedores será efectuada:
- a)Até às 7 horas e 30 minutos, pelos portões destinados para esse efeito;
- b)Posteriormente às 7 horas e 30 minutos só é o permitido o transporte manual dos produtos.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, as viaturas dos fornecedores, independentemente de serem vendedores no mercado ou não, podem permanecer no espaço reservado a cargas e descargas.
Artigo 20.º — Abastecimento
Vigente desde: 07/09/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2004