- 1 -O funcionamento do mercado será orientado e dirigido pelo encarregado do mercado, coadjuvado pelos fiscais destacados para esse fim, de acordo com as ordens e instruções dimanadas dos superiores hierárquicos.
- 2 -Os funcionários do mercado têm de andar devidamente identificados com o cartão de identificação previsto em anexo.
Artigo 22.º — Direcção
Vigente desde: 07/09/2004
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Em vigor desde 07/09/2004