- 1 -São locais de venda:
- a)As lojas;
- b)As bancas;
- c)As mesas;
- d)O terrado.
- 2 -No mercado poderá haver, se possível, alguns lugares para ocupação acidental, destinados em especial a produtores ou artesãos que ocasionalmente queiram vender os seus produtos.
- 3 -A instalação de contadores de electricidade, água e telefone, bem como o pagamento do respectivo consumo são da responsabilidade do concessionário.
Artigo 25.º — Locais de venda
Vigente desde: 07/09/2004
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Em vigor desde 07/09/2004