- 1 -O processo de contra-ordenação segue os trâmites previstos no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações posteriores.
- 2 -Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifiquem, pode a entidade competente para a aplicação da coima limitar-se a proferir uma admoestação.
- 3 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 56.º — Princípio geral
Vigente desde: 07/09/2004
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Em vigor desde 07/09/2004