- 1 -As rendas são atualizadas anual e automaticamente, pela aplicação do coeficiente de atualização vigente.
- 2 -A primeira atualização pode ser exigida um ano após o início da vigência da atribuição do fogo e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior.
- 3 -O senhorio comunica por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização e a nova renda dele resultante.
- 4 -A não atualização da renda por motivo imputável ao Município impossibilita-o de recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.
Artigo 28.º — Atualização anual da renda
Vigente desde: 20/06/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/06/2018