- 1 -A transferência dos agregados familiares para fogo habitacional distinto, no mesmo ou noutro conjunto habitacional, só será permitida nos casos expressamente previstos no presente Regulamento.
- 2 -É proibida a permuta de fogos municipais entre os vários arrendatários, com exceção do previsto no artigo 39.º do presente regulamento.
- 3 -A violação do disposto no número anterior determina a cessação do contrato de arrendamento apoiado.
Artigo 35.º — Transferência de habitação
Vigente desde: 20/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2018