- 1 -A Câmara Municipal do Montijo exerce a sua atividade de fiscalização nos termos legalmente estatuídos, sendo desenvolvida pelos Serviços do Município, bem como pelas demais autoridades policiais no âmbito das respetivas atribuições.
- 2 -A fiscalização incide, em termos gerais, na verificação da existência de atos lesivos do interesse público em violação das normas legais e do presente Regulamento e, bem assim, de todos os atos que forem passíveis de consubstanciar contraordenações ou crime.
- 3 -A fiscalização incide, especialmente, na verificação da utilização da habitação em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes decorrentes das atribuições municipais, não descurando uma ação pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infrações.
- 4 -Verificando-se a existência de matéria contraordenacional ou de natureza criminal será lavrada Participação ou Auto de Notícia, pelas entidades fiscalizadoras, em consonância com o caso em concreto, com consequente encaminhamento para a entidade competente para a instrução do correspondente processo contraordenacional ou para os serviços do Ministério Público, tratando-se de matéria de natureza criminal.
Artigo 44.º — Fiscalização
Vigente desde: 20/06/2018
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Em vigor desde 20/06/2018