A colocação das placas toponímicas também poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a colocação segundo o disposto no n.º 5 do artigo 12.º
Artigo 13.º — Suportes para as placas toponímicas
Vigente desde: 07/09/2004
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Em vigor desde 07/09/2004