Os proprietários ou administradores dos prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias, em harmonia com o disposto no presente projecto de Regulamento, no prazo de 20 dias a contar da data de intimação.
Artigo 25.º — Irregularidades da numeração
Vigente desde: 07/09/2004
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Em vigor desde 07/09/2004