- 1 -Quando a ocupação do espaço público dependa da realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal, outros elementos naturais ou construídos, deve ser exigida a prestação de uma caução para reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da ocupação.
- 2 -A caução referida no número anterior deve ser prestada nos termos do artigo 67.º, com as necessárias adaptações.
- 3 -O montante da caução será equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período da licença concedida, salvo se resultar valor inferior a metade do salário mínimo nacional, caso em que a prestação de caução é dispensada.
- 4 -As cauções prestadas podem ser acionadas pela Câmara Municipal, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação das importâncias que se mostrem devidas pela execução dos trabalhos de reposição.
- 5 -Sempre que seja dispensada a prestação de caução ou esta se mostre insuficiente para a execução dos trabalhos de reposição, deve o titular da licença proceder ao pagamento do valor das despesas incorridas pela Câmara Municipal, no prazo de vinte dias a contar da notificação para o efeito.
- 6 -Quando o valor das despesas a que se refere o número anterior não for pago voluntariamente no prazo fixado, o Município procede à sua cobrança nos termos da legislação aplicável.
Artigo 106.º — Garantia
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021