- 1 -O procedimento de licença inicia-se através da apresentação do requerimento devido, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data pretendida para o início da ocupação, afixação, inscrição ou difusão pretendidas.
- 2 -Do requerimento, para além dos requisitos previstos no Livro I do presente Código, têm de constar as seguintes menções:
- a)Tratando-se de pessoa singular:
- i)Identificação do requerente, com o nome, número de documento de identificação civil, morada, endereço de correio eletrónico, número de identificação fiscal, estado civil e profissão;
- ii)Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular.
- b)Tratando-se de pessoa coletiva:
- i)Identificação do representante legal, com o nome, número de documento de identificação, identificação da firma, número de identificação fiscal, sede e endereço de correio eletrónico;
- ii)Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial.
- c)O endereço do edifício ou estabelecimento objeto da pretensão, e o respetivo nome ou insígnia;
- d)A CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades;
- e)A identificação da localização, área e características do mobiliário ou suporte objeto do pedido;
- f)A indicação do período de tempo pretendido.
- a)Tratando-se de pessoa singular:
- 3 -O requerimento menciona ainda, quando for caso disso:
- a)As ligações às redes públicas de água, esgotos, eletricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;
- b)Os dispositivos de armazenamento adequados;
- c)Os dispositivos necessários à recolha de resíduos sólidos urbanos.
- 4 -As ligações referidas na alínea a), do número anterior, implicam as autorizações necessárias, da responsabilidade do requerente.
- 5 -Quando o pedido de licença respeite a ocupação de espaço público e ainda a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, aplicam-se as disposições previstas no presente Livro em matéria de ocupação de espaço público e de publicidade, sem prejuízo da tramitação e apreciação conjunta.
- 6 -O requerimento é acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos do disposto no artigo seguinte e legislação específica aplicável.
- 7 -Na apresentação de requerimento com recurso a qualquer meio de transmissão eletrónica de dados a instrução considera-se válida quando efetuada com assinatura digital qualificada.
Artigo 108.º — Início do procedimento
Vigente desde: 28/05/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2021