Para além dos casos previstos na lei ou neste Código, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
- a)A apresentação de requerimento extemporâneo;
- b)A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos exigidos, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito.