- 1 -Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
- a)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
- b)Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;
- c)A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou inferior a 2,00 metros;
- d)Pode conter iluminação interior.
- e)Localizar-se na fachada do piso térreo correspondente ao respetivo estabelecimento;
- f)A sua dimensão deve ter em conta a métrica dos elementos compositivos da fachada;
- g)O material a utilizar na sua estrutura, bem como a cor a aplicar na mesma, deve corresponder ao existente no edifício, nomeadamente ao nível do revestimento da fachada, das caixilharias ou dos gradeamentos.
- 2 -Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de uma vitrina deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento, não podendo exceder 0,25 metros de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.
Artigo 134.º — Condições de instalação de uma vitrina
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021