- 1 -As campanhas publicitárias de rua apenas podem ocorrer:
- a)No período compreendido entre as 09:00 e as 20:00 horas;
- b)A uma distância mínima de 500,00 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
- 2 -As diferentes formas de campanhas publicitárias de rua não devem ocasionar conflitos com outras funções urbanas a salvaguardar, designadamente quanto às condições de circulação pedonal e automóvel, e à salubridade dos espaços públicos.
- 3 -No final de cada dia e de cada campanha, é obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes da ação publicitária desenvolvida, que se encontrem abandonados no espaço público, num raio de 100,00 metros em redor dos locais de distribuição.
Artigo 164.º — Condições e restrições de realização de campanhas de rua
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021