- 1 -A autorização ou licenciamento são obrigatoriamente notificados ao requerente com indicação do prazo para o levantamento do respetivo título comprovativo e o pagamento da taxa correspondente.
- 2 -Salvo disposição em contrário, o licenciamento é sempre titulado por alvará, do qual devem constar, para além dos demais que se encontrem previstos na lei ou neste Código, os seguintes elementos:
- a)Identificação completa do titular;
- b)Objeto do licenciamento e suas características;
- c)Indicação da localização a que diz respeito, quando aplicável;
- d)Condições e deveres específicos impostos, quando existam;
- e)Prazo de validade, reportado ao dia, semana, mês ou ano civil, de acordo com o calendário;
- f)Indicação da antecedência com que deve ser requerida a não renovação, quando a licença esteja submetida ao regime de renovação automática;
- g)Número de ordem;
- h)Data de emissão;
- i)Identificação do serviço emissor, com assinatura.
Artigo 17.º — Notificação da autorização ou do licenciamento
Vigente desde: 28/05/2021
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