- 1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, deve obedecer aos seguintes critérios adicionais:
- a)A mensagem ou seus suportes não podem ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;
- b)A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou seus suportes está sujeita a prévio licenciamento da entidade legalmente competente;
- c)A mensagem ou seus suportes não deve interferir com as normais condições de visibilidade da estrada, bem como com os equipamentos de sinalização e segurança;
- d)A mensagem ou seus suportes não deve constituir obstáculo rígido em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
- e)A mensagem ou seus suportes não deve possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;
- f)A luminosidade das mensagens publicitárias não deve ultrapassar as 4 candelas por m2;
- g)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
- h)A zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte não poderá ser inferior a 1,50 metros;
- i)É proibida a afixação ou inscrição de mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada.
Artigo 171.º — Critérios adicionais
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