- 1 -Para efeitos do disposto na presente Secção, são consideradas as seguintes zonas:
- a)Zonas de acesso condicionado;
- b)Outras zonas identificadas como Zonas I, II, III cuja divulgação é efetuada através do sítio institucional da Câmara Municipal e, sempre que possível, por informação vertical a colocar nos principais pontos de transição entre zonas.
- 2 -A inexistência da informação vertical referida no número anterior não prejudica o dever de cumprimento das regras sobre cargas e descargas consagradas na presente Secção.
Artigo 186.º — Zonas
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021