- 1 -Salvo menção expressa em contrário, os prazos fixados na presente Secção são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
- 2 -Quando o prazo para a prática de qualquer ato termine em dia feriado, sábado, domingo ou em dia em que os serviços municipais se encontrem encerrados, o respetivo termo transita para o primeiro dia útil seguinte.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Código de Procedimento Administrativo e no presente Código, os prazos fixados na presente Secção contam-se a partir da receção das respetivas notificações ou da sua afixação por meio edital.
Artigo 205.º — Continuidade e contagem dos prazos
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021