- 1 -Sem prejuízo da demais legislação aplicável, é proibido o estacionamento:
- a)Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada dos quartéis de bombeiros, das entradas e das instalações de quaisquer forças de segurança;
- b)Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo se o estacionamento for promovido por veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas e desde que não provoquem obstrução ou congestionamento de trânsito ou de circulação pedonal;
- c)De veículos pesados de mercadorias e de pesados de passageiros, atrelados, caravanas e autocaravanas na via pública fora dos locais designados para o efeito;
- d)Nos locais e horários destinados às operações de carga e descarga;
- e)Na via pública, de automóveis para venda;
- f)Nos passeios e outros lugares públicos reservados a peões;
- g)De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos parques e zonas de estacionamento.
- 2 -É proibida a ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, devendo imediatamente ser removidos pelos serviços municipais quaisquer objetos encontrados nesses locais.
Artigo 210.º — Estacionamento proibido
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021