- 1 -O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição do título de estacionamento (físico, eletrónico ou cartão de residente).
- 2 -O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a ser integralmente legível, no caso de talão em papel, exceto quando se trate de motociclos ou ciclomotores, caso em que o título pode ficar na posse do respetivo proprietário, que o deve exibir quando solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
- 3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores constitui presunção de falta de posse de título de estacionamento válido.
- 4 -Presumindo-se a falta de posse de título de estacionamento válido, o agente fiscalizador emite um aviso de liquidação, que deve ser pago no prazo máximo de 48 horas.
- 5 -Na situação prevista no número anterior, o valor a pagar será o correspondente ao montante equivalente a doze horas de estacionamento naquela zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -Na situação em que tenha sido ultrapassado o período de estacionamento titulado, será deduzido o montante pago pelo utente ao valor aplicável nos termos do número anterior.
- 7 -Somente após o decurso do prazo previsto no n.º 4, é que se considerará que o veículo se encontra em infração ao presente capítulo.
- 8 -Poderão ser colocados à disposição do utente diversas formas de pagamento da quantia em falta, nomeadamente através de multibanco, VISA ou alguns parquímetros estrategicamente colocados e devidamente publicitados.
- 9 -Nos casos em que se verifique o pagamento do aviso de liquidação dentro do prazo estabelecido no n.º 4, é anulado registo da infração praticada.
Artigo 231.º — Estacionamento em situação de infração
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021