- 1 -A Câmara Municipal após a apresentação da comunicação prévia com prazo, e no prazo de trinta dias, realiza uma vistoria para verificação do cumprimento do legalmente exigido, nomeadamente a conformidade das informações prestadas e documentos apresentados aquando da mera comunicação prévia.
- 2 -A Câmara Municipal pode solicitar ao Turismo de Portugal, I. P., a qualquer momento, a realização de vistoria para apurar se o estabelecimento reúne condições para ser empreendimento turístico.
- 3 -A vistoria mencionada no n.º 1, do presente artigo, está sujeita ao pagamento de taxa, prevista em diploma regulamentar próprio.
Artigo 283.º — Vistoria
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021