- 1 -As operações urbanísticas a realizar para instalação de estabelecimentos de alojamento local regem-se pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e demais legislação urbanística.
- 2 -A autorização de utilização adequada a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do RJAL é, para efeitos do presente Livro, a autorização de utilização para habitação ou serviços.
- 3 -A atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local encontra-se sujeita ao RJAL e demais legislação aplicável, nomeadamente ambiental e de ruído.
- 4 -Na sequência da apresentação de reclamações com fundamento em atos de perturbação que afetem o direito ao descanso por ruído incomodativo, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar, precedida de audiência prévia, a obrigatoriedade de instalação de equipamento de medição de ruído.
Artigo 286.º — Autorização de utilização adequada e outros requisitos
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021