- 1 -A Polícia Municipal mantém o registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do Município, do qual constam, designadamente, a data da emissão da licença e/ou renovação e a(s) zona(s) para que é válida a licença.
- 2 -Desse registo devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)A identificação dos guardas-noturnos em funções na localidade;
- b)A data da emissão da licença e, ou, da sua renovação;
- c)A localidade e a área para a qual é válida a licença;
- d)Contraordenações e sanções aplicadas no exercício da atividade de guarda-noturno, se a elas tiver havido lugar;
- 3 -A Câmara Municipal comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, sempre que possível por via eletrónica, para efeitos de registo nacional, os elementos mencionados nas alíneas do número anterior.
Artigo 295.º — Registo
Vigente desde: 28/05/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2021